MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:2940/2022
2. Classe/Assunto: 7.DENUNCIA E REPRESENTAÇÃO
2.REPRESENTAÇÃO - INTERNA, ACERCA DO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA DO PODER EXECUTIVO DE TOCANTINÓPOLIS-TO.
3. Responsável(eis):NAO INFORMADO
4. Representado:PAULO GOMES DE SOUZA - CPF: 95070184172
THAIS LUNA DE JESUS SOUSA - CPF: 02843848105
5. Interessado(s):NAO INFORMADO
6. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
7. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINÓPOLIS
8. Distribuição:3ª RELATORIA

9. PARECER Nº 1436/2022-PROCD

            Egrégia Corte,

            Cuida-se de expediente convertido em representação após a constatação de irregularidades no Portal da Transparência do Poder Executivo de Tocantinópolis/TO, no qual, após análise feita com base nas diretrizes de controle externo 3218 da Resolução Atricon n. 09/2018, foram verificados descumprimentos à Lei Complementar n. 101/2000, Lei Federal n. 12.527/2011, ao Decreto n. 10.540/2020 e ao art. 37 da Constituição Federal, pormenorizados na Análise Preliminar de Acompanhamento n. 154/2022 (evento 1), quais sejam:

  1. Não consta o número e o valor de empenho, liquidação e pagamento, em desacordo com o Art. 48-A, I, da LRF c/c art. 7º, VI, da LAI, art. 37, caput, da CF (princípio da publicidade) e Art. 7º, Inc. I, do Decreto nº 7.185/2010;
  2. Não consta a pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento, em desacordo com o Art. 48-A, I, da LRF c/c art. 7º, VI, da LAI, art. 37, caput, da CF (princípio da publicidade) e Art. 7º, Inc. I, do Decreto nº 7.185/2010;
  3. Não consta o procedimento licitatório, bem como a sua dispensa ou inexigibilidade, em desacordo com o Art. 48-A, I, da LRF c/c art. 7º, VI, da LAI, art. 37, caput, da CF (princípio da publicidade) e Art. 7º, Inc. I, do Decreto nº 7.185/2010;
  4. Não consta o bem fornecido ou serviço prestado, em desacordo com o Art. 48- A, I, da LRF c/c art. 7º, VI, da LAI, art. 37, caput, da CF (princípio da publicidade) e Art. 7º, Inc. I, do Decreto nº 7.185/2010;
  5. As informações não estão atualizadas (tempo real), em desacordo com o Art. 48-A, I, da LRF c/c art. 7º, VI, da LAI, art. 37, caput, da CF (princípio da publicidade) e Art. 7º, Inc. I, do Decreto nº 7.185/2010;
  6. Não há dados dos históricos das informações (pelo menos 3 anos), em desacordo com o Art. 48-A, I, da LRF c/c art. 7º, VI, da LAI, art. 37, caput, da CF (princípio da publicidade) e Art. 7º, Inc. I, do Decreto nº 7.185/2010;
  7. Não há Indicação da remuneração nominal de cada servidor, em desacordo com o Art. 48, § 1º, II, arts. 3º, I, II, III, IV e V, e 8º, capute § 1º, II e III, da LAI c/c arts. 37, caput (princípios da publicidade e moralidade), e 39, § 6º, da CF;
  8. Não há tabela com o padrão remuneratório dos cargos e funções, em desacordo com o Art. 48, § 1º, II, arts. 3º, I, II, III, IV e V, e 8º, capute § 1º, II e III, da LAI c/c arts. 37, caput (princípios da publicidade e moralidade), e 39, § 6º, da CF;
  9. .Não foi publicado nome do beneficiário, em desacordo com o Art. 48-A, I, da LRF c/c art. 7º, VI, da LAI, art. 37, caput, da CF (princípio da publicidade) e Art. 7º, Inc. I, do Decreto nº 7.185/2010;
  10. Não consta o cargo do beneficiário, em desacordo com o Art. 48-A, I, da LRF c/c art. 7º, VI, da LAI, art. 37, caput, da CF (princípio da publicidade) e Art. 7º, Inc. I, do Decreto nº 7.185/2010;
  11. Não consta o número de diárias usufruídas por afastamento, em desacordo com o Art. 48-A, I, da LRF c/c art. 7º, VI, da LAI, art. 37, caput, da CF (princípio da publicidade) e Art. 7º, Inc. I, do Decreto nº 7.185/2010;
  12. Não consta o período de afastamento, em desacordo com o Art. 48-A, I, da LRF c/c art. 7º, VI, da LAI, art. 37, caput, da CF (princípio da publicidade) e Art. 7º, Inc. I, do Decreto nº 7.185/2010;
  13. Não especificado o motivo do afastamento, em desacordo com o Art. 48-A, I, da LRF c/c art. 7º, VI, da LAI, art. 37, caput, da CF (princípio da publicidade) e Art. 7º, Inc. I, do Decreto nº 7.185/2010;
  14. Não indica qual foi o local de destino, em desacordo com o Art. 48-A, I, da LRF c/c art. 7º, VI, da LAI, art. 37, caput, da CF (princípio da publicidade) e Art. 7º, Inc. I, do Decreto nº 7.185/2010;
  15. Não consta tabela ou relação que explicite os valores das diárias dentro do Estado, fora do Estado e fora do país, conforme legislação local, em desacordo com o Art. 48-A, I, da LRF c/c art. 7º, VI, da LAI, art. 37, caput, da CF (princípio da publicidade) e Art. 7º, Inc. I, do Decreto nº 7.185/2010;
  16. Íntegra dos editais de licitação não foram publicados, em desacordo com o Art. 48-A, I, da LRF c/c art. 8º, §1º, Inc. IV, da LAI, art. 37, caput, da CF (princípio da publicidade), e art. 3º, caput e § 3º, da Lei nº 8.666/1993.

 

            Determinada a cientificação do prefeito para sanar as impropriedades apontadas, não foram apresentadas justificativas no prazo estipulado (Informação n. 1021/2022 – evento 9), determinando-se, em decorrência da autuação como representação, a citação do responsável – que, mais uma vez, quedou-se inerte (Certificado de Revelia 457/2022 – evento 17).

            Neste contexto, os autos foram remetidos a este Parquet especializado para análise e manifestação.

            Em síntese, é o relatório. Passo a opinar.

 

            Inicialmente, cabe informar que a missão do Tribunal de Contas do Tocantins é satisfazer as necessidades da sociedade quanto à correta aplicação dos recursos públicos, garantindo um transparente, eficiente e eficaz sistema de fiscalização da gestão pública, bem como a conformidade dos atos e fatos da administração com a lei na consecução do interesse público, por força do disposto no art. 2º c/c art.9, inciso I do Regimento Interno deste Tribunal.

            Como alhures descrito, o caso em espeque originou-se de fiscalização empreendida no Portal da Transparência do Poder Executivo de Tocantinópolis/TO, oportunidade em que diversas irregularidades foram encontradas no que se refere ao acesso à informação, maculando vários artigos Lei Complementar n. 101/2000, Lei Federal n. 12.527/2011, ao Decreto n. 10.540/2020.

            Cotejando nos autos, nota-se que várias oportunidades foram concedidas ao gestor para sanar as impropriedades e/ou justificar a razão pela qual não o fez, restando silente e revel, nos termos do art. 216 do Regimento Interno deste Tribunal; de igual forma, persistem as irregularidades, em pleno desacordo com a Lei de Acesso à Informação, em termos:

Art. 3º Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:

I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;

II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;

III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;

Art. 7º O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter:

(...)

VI - informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos; e;

 

Art. 8º É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.

§ 1º Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo:

(...)

IV - divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação;

 

            Como sabido, a ausência de apresentação e detalhamento de informações fere não só a citada lei, mas também o dever de informação entabulado na Constituição Federal[1], tornando imperiosa a adoção de medidas urgentes para reparar as falhas e imputar aos responsáveis as penalidades cabíveis pelo descumprimento dos ditames legais e constitucionais.

            Outrossim, diante dos descumprimentos às ordens emanadas por esta Corte, o responsável também deve ser penalizado, nos moldes do art. 39, IV, da Lei Orgânica e do art. 159, IV, do RITCE/TO, em respectivo:

Art. 39. O Tribunal aplicará multa, cuja tabela de valores será estabelecida mediante ato do Tribunal Pleno, periodicamente reeditado com vistas ao reajustamento dos seus valores, na forma prevista no Regimento Interno, aos responsáveis por:

IV - não atendimento, no prazo fixado, sem causa justificada, a diligência do Relator ou a decisão do Tribunal;

Art. 159. O Tribunal poderá aplicar multa de até R$ 33.963,89 (trinta e três mil, novecentos e sessenta e três reais e oitenta e nove centavos), ou valor equivalente em outra moeda que venha a ser adotada como moeda nacional, segundo os percentuais a seguir especificados, aplicados sobre o montante estabelecido neste artigo, aos responsáveis por: (NR) (Resolução Normativa TCE-TO Nº 001/2011)

(...)

IV – não atendimento, no prazo estipulado, sem causa justificada, a diligência do Relator ou a decisão do Tribunal, no valor de até 30% (trinta por cento), do montante referido no caput deste artigo; (NR) (Resolução Normativa TCE-TO Nº 001/2009).

 

            Por todo o expedindo, considerando o descumprimento aos regramentos legais e constitucionais que balizam o acesso à informação e consubstanciado na análise do corpo técnico desta Corte, este Ministério Público de Contas, por seu representante signatário, opina pelo conhecimento da presente representação para, no mérito, considerá-la PROCEDENTE, manifestando-se ainda pela aplicação das sanções cabíveis ao responsável, Sr. Paulo Gomes de Souza (CPF n. 950.701.841-72), nos moldes do art. 39, II da Lei Estadual n. 1.284/2001 c/c o art. 159, II e 216 do Regimento Interno deste Tribunal, bem como pela remessa das informações contidas nesses autos ao Ministério Público Estadual para providências.

            É o parecer s.m.j. 

José Roberto Torres Gomes

Procurador de Contas

 

[1] “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...]

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 08 do mês de novembro de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE ROBERTO TORRES GOMES, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 08/11/2022 às 15:17:05
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 251810 e o código CRC 37EDEAC

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